No momento em que o governo federal anuncia a retirada de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico - PIS e Cofins, no primeiro caso, Cide, no segundo - incidentes sobre óleo diesel, e acena com a possibilidade de buscar, em razão da Lei de Responsabilidade Fiscal, os mesmos recursos de outras fontes tributárias, como se, na primeira situação, fizesse um favor aos caminhoneiros paralisados e, em óbvia decorrência, à sociedade brasileira como um todo, parece-me fundamental, para esclarecimento de quantos estejam dispostos a se informar sobre a questão, trazer alguns dados e números ignorados pela maioria das pessoas, inclusive por muitos que deitam cátedra nas redes sociais.
Observem por exemplo o número que segue: R$ 231.043.150.097,50. Vamos lá, transformemos esses algarismos em letras: duzentos e trinta e um bilhões, quarenta e três milhões, cento e cinquenta mil, noventa e sete reais e cinquenta centavos. Impressionante, não?!
Pois bem, esse era o valor, por volta de meio dia e meia de ontem, da sonegação tributária no país, de primeiro de janeiro a 28 de maio do ano em curso.
Se o senhor ou senhora, amigos leitores, quiserem atualização desses números, segundo a segundo, basta entrar no site do Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional - Sinprofaz (www.sinprofaz.org.br), que lá, clicando em "Sonegômetro", obterão esta estarrecedora informação.
Obviamente não dá para comparar o valor estratosférico da sonegação com a perda arrecadatória decorrente da retirada das contribuições, estimada por fontes diversas do governo em algo entre nove e meio e 13 bilhões reais. Como se vê, a "perda" é troco se comparada àquela decorrente da sonegação.
E poderíamos, também, falar de renúncias fiscais, anistias e transações tributárias representadas por sucessivos e infindáveis programas de parcelamento especial, inaugurados no ano 2000 com o famigerado Refis, sigla, hoje, genericamente aplicada pela imprensa e contribuintes aos vários programas que sucederam àquele primeiro arranjo legal tendente a resolver pendências de grandes devedores pouco ligados nos interesses públicos e no bem comum e muito preocupados com a solução de suas pendências fiscais, muitas delas com configuração de delitos penais e tributários.
Se quiséssemos, poderíamos setorizar a questão. Exemplificativamente, desde de 2008, com a edição da Lei nº 11.775, de 17/9/2008, reiteradas manifestações legais têm oferecido vantagens impressionantes, algumas escandalosas, para devedores do setor rural cujos débitos originariamente firmados junto ao Banco do Brasil foram transferidos à União, por força da Medida Provisória nº 2.196-3/2001.
Infelizmente, o erário federal, já espoliado pelo pagamento de juros ao capital especulativo por conta da incontrolável dívida interna brasileira, sofre continuadamente as consequências da incompetência e dos desmandos administrativos de sucessivos governantes e da demagogia de quem faz caridade como chapéu alheio e quer, acima de tudo, perpetrar-se no poder.